terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

210 prefeitos eleitos em 2008 foram cassados


Pesquisa mostra que 210 prefeitos eleitos em 2008 foram cassados
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Luciana Lima
Da Agência Brasil, em Brasília
Pesquisa divulgada hoje (13) pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM) demonstrou que dos 5.563 prefeitos eleitos em 2008, 383 não estão mais no cargo. Destes, 210 foram cassados, 48 deles por supostas fraudes na campanha eleitoral. Em 56 municípios do país, a troca de prefeito ocorreu por morte do titular, sendo que oito prefeitos foram assassinados ou se suicidaram.
As cassações por infração à lei eleitoral representaram 22,8% dos casos de afastamento dos prefeitos. Os casos mais comuns incluem a tentativa de compra de voto, uso de materiais e serviços custeados pelo governo na campanha e irregularidade na propaganda eleitoral.

Já os atos de improbidade administrativa motivaram 36,6% das trocas. Além disso, 4,76% dos prefeitos deixaram seus cargos por causa de crime de responsabilidade, 17,62% por infração político-administrativa e 2,86% por crime comum.

Os Estados de Minas Gerais e do Piauí apresentam o maior número absoluto de prefeitos cassados. Em cada um desses estados, 29 prefeitos perderam o mandato após processo de cassação. Em segundo lugar vem o Paraná, onde 14 prefeitos foram cassados. O Ceará, Rio Grande do Sul e Santa Catarina tiveram 12 prefeitos cassados em cada Estado.

A pesquisa foi feita a partir do cruzamento de dados do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), das federações regionais de municípios e da própria CNM, com o objetivo de detectar onde houve mudança de prefeito desde 2009. Depois, os pesquisadores entraram em contado com os municípios onde as mudanças ocorreram para saber dos motivos que levaram às trocas.

COM A PALAVRA O SUPREMO


  A praga da curiosidade
- Pai, o que é CNJ?
- É o Conselho Nacional de Justiça. Um órgão de fiscalização dos juízes.
- Igual a corregedoria dos tribunais?
- É. A mesma coisa.
- Ora, se é igual, por que foi criado?
- Bem, não é totalmente a mesma coisa. Ele deve fazer a fiscalização quando a corregedoria não o fizer corretamente.
- E consegue fazer um trabalho melhor?
- Acho que sim. Talvez porque seja formado por membros mais imparciais, mais distantes das pessoas a serem fiscalizadas. Ah, e também é composto por pessoas que não pertencem ao Judiciário, o que dá mais independência, menos corporativismo, entende?
- Então não seria melhor acabar com as corregedorias?
- Não. Elas prestam um bom serviço. Às vezes ocorrem falhas...
- Quem é que pode saber se elas prestam um bom serviço?
- Bem, meu filho, para a boa imagem da justiça, o trabalho das corregedorias corre em segredo. Então...é difícil dar essa resposta.
- Mas não seria exatamente o contrário, pai. Para a boa imagem da justiça o melhor não seria dar publicidade tanto aos casos em que os investigados foram inocentados, quanto naqueles em que foram condenados?
- Olha, para isso é que existe o CNJ: para ver quando funcionou bem ou mal as corregedorias. Entendeu a função?
- Pai, se é assim, por que o Supremo limitou a atuação do CNJ?
- Porque o CNJ está realizando o trabalho das corregedorias!
- Se está fazendo, não é por que elas funcionam mal?
- Hum...
- Pai, então por que o Supremo limitou a atuação do CNJ?
- Talvez esteja havendo abusos.
- Por exemplo?
- Quebrando o sigilo bancário de magistrados que tenham recebido valores acima do razoável...
- Isso não é o correto? Se é agente público - e recebe  dinheiro público- não tem que ter transparência?
- Meu filho, só se pode quebrar sigilo com autorização do Poder Judiciário!
- Mas o CNJ não é órgão do Poder Judiciário? Além disso, não é essa também a função dele?
- É, mas ao quebrar o sigilo dos desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo, o CNJ poderia estar investigando ministros do Supremo que pertenciam àquela Corte...
- Mas os ministros fizeram algo de errado?
- Não. Quer dizer: acho que não!
- Então qual o problema?
- O problema é que o CNJ não pode investigar ministros do Supremo.
- E quem é que pode, pai?
Escrito por Cássio Roberto dos Santos Andrade em dezembro de 2011.  
 Parabéns!
É de brasileiro assim que este País está precisando.
O Cássio Roberto, eu e milhares de brasileiros gostaríamos que o pessoal do Supremo descesse de seu pedestal e respondesse sem  

Juiz Federal diz que greve policiais militares não é ilegal!



JUIZ FEDERAL DIZ QUE A GREVE SÓ É PROIBIDA PARA AS FORÇAS ARMADAS

O fim da greve de policiais civis em São Paulo trouxe à tona a discussão sobre o direito de greve de servidores públicos em geral e, em particular, de policiais. O debate é oportuno. Alguns alegam que a greve de policiais militares dos estados conspira contra disposição constitucional que versa sobre a hierarquia e a disciplina.
No entanto, quando se irrompe o movimento grevista, não há que falar em quebra da hierarquia, que se refere à estrutura organizacional graduada da corporação e que se mantém preservada mesmo nesse instante.
A inobservância de ordens provenientes dos que detêm patentes superiores, com a paralisação, caracteriza ato de indisciplina? Recorde-se que a determinação proveniente de superior hierárquico, para ser válida, deve ser legal. Jamais, com base na hierarquia e na obediência, por exemplo, há que exigir de um soldado que mate alguém apenas por ser esse o desejo caprichoso de seu superior.
Logo, se existem condições que afrontem a dignidade da pessoa humana no exercício da atividade policial, o ato de se colocar contra tal estado de coisas jamais poderia ser tido como de indisciplina. A busca por melhores salários e condições de trabalho não implica ato de insubordinação, mas de recomposição da dignidade que deve haver no exercício de qualquer atividade remunerada. Portanto, se situa dentro dos parâmetros constitucionais.
Quanto às polícias civis e federais, não há sequer norma semelhante à anterior, até mesmo porque possuem organização diversa. No entanto, para afastar alegações de inconstitucionalidade da greve de policiais, o mais importante é que não se deve confundir polícia com Forças Armadas.
Conforme previsão constitucional, a primeira tem como dever a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
 
Às Forças Armadas, e somente a elas, é vedada expressamente a greve (artigo 142, parágrafo 3º, inciso IV, da Constituição). Ressalte-se que em nenhum instante foi feita igual referência à polícia, como se percebe dos artigos 42 e 144 do texto constitucional. A razão é simples: somente às Forças Armadas não seria dado realizar a greve, um direito fundamental social, uma vez que se encontram na defesa da soberania nacional. É de entender a limitação em um texto que lida diretamente com a soberania, como a Constituição Federal.
O uso de armas, por si só, não transforma em semelhantes hipóteses que são distintas quanto aos seus fins. As situações não são análogas. A particularidade de ser um serviço público em que os servidores estão armados sugere que a utilização de armas no movimento implica o abuso do direito de greve, com a imposição de sanções hoje já existentes.
Não existe diferença quanto à essencialidade em serviços públicos como saúde, educação ou segurança pública. Não se justifica o tratamento distinto a seus prestadores. Apenas há que submeter o direito de greve do policial ao saudável ato de ponderação, buscando seus limites ante outros valores constitucionais.
Não é de admitir interpretação constitucional que crie proibição a direito fundamental não concebida por legislador constituinte. Há apenas que possibilitar o uso, para os policiais, das regras aplicáveis aos servidores públicos civis.
No mais, deve-se buscar a imediata ratificação da convenção 151 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que versa sobre as relações de trabalho no setor público e que abre possibilidade à negociação coletiva, permitindo sua extensão à polícia.
Uma polícia bem equipada, com policiais devidamente remunerados e trabalhando em condições dignas não deve ser vista como exigência egoísta de grevistas. Trata-se da busca da eficiência na atuação administrativa (artigo 37 da Constituição) e da satisfação do interesse público no serviço prestado com qualidade. 
*
 
 Marcus Orione Gonçalves Correia doutor e livre-docente pela USP, professor associado do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social e da área de concentração em direitos humanos da pós-graduação da Faculdade de Direito da USP, é juiz federal em São Paulo (SP)
SITE: SINPOLNOTÍCIAS 
Postado por SOS PMERJ
 
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Victor Souza Silva

(71) 8875-6132

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Entre a Monarquia e a República


POLÍTICA DOS GOVERNADORES 21/01/2012 - 14h00

Entre a Monarquia e a República

No período de transição entre a Monarquia e a República, o presidente Campo Sales, que governou o País de 1898 a 1902, estabeleceu a chamada política dos governadores
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FOTO: BANCO DE DADOS/REPRODUÇÃO
Revoltosos comemoram a queda de Nogueira Accioly em foto do ano de 1912


E m uma tentativa de organizar o momento politicamente conturbado que vivia o Brasil no período de transição entre a Monarquia e a República, o presidente Campo Sales, que governou o País de 1898 a 1902, estabeleceu a chamada política dos governadores, cuja estratégia central era a de dar autonomia aos estados e, em contrapartida, obter uma bancada de deputados federais “obedientes” à palavra do presidente.
Em meio a todo esse contexto, não somente pelo desejo da política local, e muito mais por um desejo nacional, nascia, em 1896, a oligarquia acciolina no Ceará, bem como outras oligarquias nos demais estados brasileiros. “A crítica que se fazia ao Império, era a crítica à centralização política no governo federal, que controlava as províncias (como eram chamados os estados). Uma das grandes bandeiras da República era, então, a descentralização, significando a autonomia para os estados”, explica a historiadora da UFC, Simone de Souza.
Ao sabor de Nogueira Accioly, portanto, ficavam a indicação de todos os cargos públicos, empréstimos que não precisavam de aval da União, dentre outras vantagens que foram agigantando o poder do governo acciolino. Paralelo a isso, no interior do Estado, entravam em ação os coronéis.
Como moeda de troca, os “mandatários do sertão” recebiam benefícios do oligarca, enquanto encabrestavam os votos dos moradores de suas fazendas para garantir a permanência da oligarquia no poder.
A artimanha política de Accioly era tamanha que logo tratou de fazer aliança com Pedro Borges - seu até então rival político -, que foi eleito presidente do Ceará , em 1900, no mesmo período em que ele foi eleito senador da República. A ideia era a de fazer apenas uma “troca de cadeiras”, quando chegassem as eleições de 1904. E assim aconteceu: Accioly voltou para a presidência do Estado e colocou Pedro Borges no lugar que ele ocupava no Senado.
Nessa política do “toma lá dá cá”, a oligarquia conseguiu se sustentar por 16 anos no Estado, realizando eleições fraudulentas, perseguindo duramente os opositores e empastelando jornais da oposição.
Mas as práticas de nepotismo, autoritarismo e outros desmandos sem fim começaram a incomodar a população de Fortaleza e a criar um cinturão de descontentamento entre as cidades vizinhas. Com vontade de mudanças, a população foi às ruas protestar. A Praça do Ferreira e o Passeio Público, na Capital, foram escolhidos como palcos para os comícios da oposição.
Depois de vários episódios de violência contra a população, Accioly não conseguiu manter-se no governo, e foi deposto no dia 24 de janeiro de 1912. Chegava ao poder Franco Rabelo. ( Ranne Almeida)
ENTENDA A NOTÍCIA
Nogueira Accioly teve sua vida política facilitada pelo sogro, Senador Pompeu, que, doente, via a necessidade de preparar o genro para ser seu sucessor político. Com a morte do senador, Accioly passou a comandar a política no Ceará.

Referência bibliográfica
Para saber mais sobre o assunto, leia: A nova História do Ceará / Família, tradição e poder: o (caso) dos coronéis / Construindo o Ceará 
Percalços
Apesar das secas, que sempre atrapalhavam o desenvolvimento econômico do Ceará, o Estado chegou a constituir quatro fortes oligarquias

República Velha
A Primeira República do Brasil, que durou desde a proclamação da República a té a Revolução de 1930, era assim: oligárquica, autoritária e clientelista